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Decisão 001 - 20.10.2010

A seguinte decisão foi obtida em um processo contra o Hospital Nove de Julho S/A e a operadora de planos de saúde Prevent Senior Corporate Operadora de Saúde Ltda.

 

A seguinte decisão foi obtida em um processo contra o Hospital Nove de Julho S/A e a operadora de planos de saúde Prevent Senior Corporate Operadora de Saúde Ltda.

​​​​​​O autor adquiriu um título de prestação de serviços do hospital em 1965.  Em 1993 o hospital criou uma nova empresa operadora de planos de saúde e alega ter transferido o título do autor para esta empresa.  No final de 2010 o hospital vendeu esta nova empresa para a Prevent e recusa-se a atender os portadores dos títulos.

Tal decisão preliminar garantiu ao titular de serviços de saúde do Hospital Nove de Julho S/A de que poderá continuar a usufruir dos serviços do Hospital às custas da operadora do plano de saúde.

 

O número do processo é 0216457-71.2010.8.26.0100, e correu perante a 21ª Vara do Fórum Central da Comarca de São Paulo.

 

Para ver reportagem sobre o assunto no Jornal "O Estado de São Paulo" clique aqui.


O processo já terminou e foi reconhecido o direito do autor ao uso dos serviços do Hospital Nove de Julho S/A, por conta da Prevent.

Veja a íntegra da decisão:

FLS. 94 E VERSO: “Processo nº 10/216457-7 Vistos. Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se.

Considerando as informações constantes na declaração anual de imposto de renda do requerente, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Todavia, diante do requerimento da tutela de urgência, aprecio-a nesta oportunidade. A princípio, não há qualquer irregularidade nas sucessões comerciais. Não há como tratar um contrato, inclusive o cativo de longa duração, como subjetivamente imutável e eterno. Entretanto, nos devidos limites desta fase processual, vislumbra-se que os serviços médicos hospitalares prestados pelo Hospital Nove de Julho foi essencial ao estabelecimento do contrato em março de 1.965, condição que, apesar da criação da segunda ré, não foi alterada até recentemente, após a sucessão da última pela Prevent Senior. Estabelecida a sucessão, a sucessora logo descredencia o Hospital Nove de Julho, cuja manutenção, nos dizeres de uma representante da administradora do plano de saúde, “seria muito caro e que a empresa Prevent Senior não poderia arcar com esse custo”. Não há notícia de modificação do valor da contraprestação do contrato, apesar da alteração da rede credenciada. O prejuízo ao consumidor, portanto, é claro. Assim, como antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mantenho, até oportuno julgamento da demanda, o atendimento do autor, quando necessário, no Hospital Nove de Julho, às expensas da administradora do plano de saúde. Desnecessária a consignação das parcelas. O pagamento da contraprestação deverá continuar a ser realizado à administradora do plano, extrajudicialmente. Desnecessário ainda o aditamento proposto: o requerimento de inversão do ônus da prova não integra o elemento da ação “pedido”. Logo, não se tratar de requerimento que deva obrigatoriamente integrar a petição inicial. Defiro o prazo de cinco dias para o recolhimento das despesas processuais, de mandato e de citação. Após, citem-se e intimem-se, com urgência, as requeridas, no rito adotado. Int.”

 

Para ver a decisão no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, clique aqui.

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