Lei Municipal de São Paulo nº 9.120, de 8 de outubro de 1980 (trechos) *.
Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II - o interior dos meios de transportes coletivos urbanos;
III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde;
IV - os auditórios, salas do conferências ou de convenções;
V - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas do exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
VI - o interior de estabelecimentos comerciais;
VII - os estabelecimentos escolares do 1ºe 2º Graus;
VIII - as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
IX - o interior dos veículos destinados a serviços de táxi;
X - os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão.
XI - o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica, e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos. (Lei n° 10.863 - 04 de julho de 1990)
XII - nas dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal direta e indireta. (Lei n° 11.618 - de 13 de julho de 1994; Sem querer, nossos legisladores acabaram por substituir a redação anterior do inciso XII que vedava o fumo no interior das agências bancárias e estabelecimentos de créditos)
XIII - O interior das agências de correios e telégrafos; (Lei n° 11.404 - 09 de setembro de 1993)
XIV - casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza; (Lei n° 11.404 - 09 de setembro de 1993)
XV - templos de igrejas e casas de culto religioso; (Lei n° 11.404 - 09 de setembro de 1993)
XVI - o interior dos velórios; (Lei n° 11.404 - 09 de setembro de 1993)
XVII - consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde; (Lei n° 11.404 - 09 de setembro de 1993)
XVIII - O interior de todas as repartições públicas municipais, durante o horário de expediente; (Lei n° 11.657 - de 18 de outubro de 1994)
XIX - O interior de floriculturas e consultórios veterinários; (Lei n° 11.657 - de 18 de outubro de 1994)
XX - as casas de música e de espetáculos bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento (Lei nº 13.704, de 30 de dezembro de 2003)
Art. 4° - Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs, aplicada em dobro na reincidência
* A legislação aqui apresentada não substitui a publicada nos diversos Diários Oficiais. Embora elas tenham sido obtidas de sites oficiais na Internet, eles também contêm avisos como este.