Notícias Jurídicas Sem Juridiquês - Boletim 008 - 25/07/2008
EMPREGADOS DOMÉSTICOS - VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTAS? *
Este texto é de 2008 e os trabalhadores domésticos ganharam novos direitos desde então.
A legislação sobre empregados domésticos sofreu várias modificações nos últimos anos. A última delas ocorreu em 2006 e muitas pessoas ainda não sabem ao certo quais são os direitos trabalhistas dos empregados domésticos. Também vale a pena saber qual é a responsabilidade do empregador em vários casos.
Tome sempre muito cuidado ao atender pedidos da outra parte, principalmente quando descumprirem o que diz a lei. Muitas vezes, mesmo favores aparentemente sem conseqüências poderão se voltar contra você. Veja a seguir:
SALÁRIO
O empregado doméstico tem direito ao salário mínimo, devendo ser observada a legislação local. Alguns Estados têm leis próprias com salários-mínimos regionais. Se o empregado não trabalha todos os dias, o salário pode ser inferior ao mínimo, desde que seja mantida a proporção.
É recomendável que o empregado assine um recibo no qual deve estar relacionado a que se refere o valor sendo pago. Se for feito um único recibo para diversos valores, deve estar mencionado cada um deles com o seu respectivo valor. Exemplo: salário, tantos reais; 13º salário, tantos reais; férias + 1/3, tantos reais; etc. Um recibo geral pode ser interpretado como valor aumentado do salário e isso pode ser cobrado depois, como se fosse o próprio salário mensal do empregado. Todos os descontos legais devem estar relacionados e com seus valores. Exemplo: tantas faltas, tantos reais. Tudo deve ser o mais discriminado possível.
Importante: o empregador deve tomar especial cuidado com os auxílios que dá ao empregado. É comum alguém ajudar no custeio de faculdade e outros cursos. Essa ajuda é considerada salário.
13º SALÁRIO
É devido o 13º salário, no mesmo valor do salário mensal, proporcional ao número de meses trabalhados. Considera-se mês trabalhado sempre que o empregado tiver trabalhado 15 ou mais dias nesse mês. Então, se o empregado trabalhou o ano inteiro, é devido o salário equivalente a um mês de trabalho. Mas, se o empregado trabalhou, por exemplo, 3 meses naquele ano, é devido valor proporcional ao quanto foi trabalhado, ou seja, 3/12 do salário atual.
INSS
É obrigatório o recolhimento do INSS referente ao empregado doméstico. O prazo para o recolhimento é até o dia quinze do mês seguinte ao do mês trabalhado.
O INSS também é devido sobre o valor do 13º e das férias. No caso do INSS sobre o 13º salário, o prazo para recolhimento é até o dia 20 de dezembro. Como as alíquotas e valores de base e limites mudam com freqüência, você deve procurá-los nos diversos jornais que publicam índices econômicos.
Ao contrário do empregado comum, para o qual basta a anotação na carteira de trabalho para que possa obter seu direito aos benefícios previdenciários, o empregado doméstico deve comprovar os recolhimentos ao INSS através das guias pagas (carnês). Assim, cabe ao empregador doméstico não só efetuar o recolhimento, mas também fornecer ao empregado o respectivo comprovante. Caso contrário, o empregado poderá ter recusado algum benefício previdenciário.
Importante: caso o valor do INSS não seja recolhido e o empregado tenha algum benefício recusado pelo INSS, o empregador poderá ter de indenizá-lo. É recomendável que o empregador pegue do empregado um recibo da entrega dos carnês pagos.
DESCANSO
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Isso significa que o descanso não deve necessariamente ocorrer no domingo, como ocorre, por exemplo, com os acompanhantes de pessoas idosas, que necessitam acompanhamento constante. Nesses casos, cabe ao empregador providenciar um revezamento para que o empregado possa ter sua folga semanal.
FÉRIAS
O empregado doméstico tem direito às férias normais e às proporcionais ao fim da prestação dos serviços. Antigamente as férias eram de 20 dias. Hoje, o doméstico tem direito a 30 dias de férias, como qualquer empregado. O adicional de 1/3 sobre o valor do salário também é devido.
DESCONTOS
Há quem faça descontos no salário em razão de moradia, alimentação, vestuário ou higiene do empregado, porém esses descontos são ilegais. Há quem entenda ser possível o desconto nesses casos, mas é bom não arriscar, pois os casos são bem específicos.
Por exemplo, só é possível desconto quando o empregador fornecer moradia em local diferente da residência em que ocorre a prestação de serviço e desde que essa possibilidade tenha sido contratada por escrito entre as partes.
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde de que esta possibilidade tenha sido prevista em contrato ou na ocorrência de intenção do empregado em causar o dano. Atenção para este último caso, pois a prova é essencial para isto.
Descontos de ligações telefônicas também podem ser feitos, com a concordância por escrito do empregado. Entretanto, sempre haverá discussão sobre se determinado número foi chamado ou não pelo empregado. Na dúvida, o melhor é um bloqueador de interurbanos.
GESTANTE
Atualmente, a empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez, cuja data é determinada pelo exame que confirma a gestação, até 5 (cinco) meses após o parto. Nessa situação, a empregada só poderá ser dispensada por justa causa, o que exige prova.
Quem paga o salário durante a licença é o INSS. Durante esse período, a remuneração é chamada de salário-maternidade. Lembre-se que o INSS é o instituto de seguridade. Em outras palavras, o empregado é segurado pelo INSS. Se o empregador não recolhe o INSS ou dispensa a empregada injustamente, poderá ter que pagar o salário-maternidade e outras indenizações.
Durante a licença maternidade de 120 dias, o empregador deverá continuar a recolher normalmente a sua parcela da contribuição ao INSS.
Importante: a lei proíbe que o empregador, antes de contratar, peça à empregada exames para comprovar que não está grávida. Isso é considerado discriminação e pode ter sérias implicações legais.
LICENÇA PATERNIDADE
O pai tem direito a cinco dias corridos de folga, a partir da data de nascimento do filho.
VALE- TRANSPORTE
Empregado doméstico também tem direito ao vale-transporte. O empregador deverá pagar o transporte e poderá descontar até 6% do salário do empregado. Se o empregador pagar o vale-transporte e nada descontar do empregado, este valor se integrará ao salário para efeito do 13º salário, férias e aviso prévio.
Importante: o vale-transporte não pode ser pago diretamente em dinheiro. Mas, não há nenhum problema se o próprio empregado fizer a compra do vale-transporte e entregar o recibo ao empregador.
ACIDENTE DO TRABALHO
Acidentes de trabalho podem acontecer também em casa. Uma cozinheira que se corta ao preparar a refeição ou uma queda do alto de uma escada durante a limpeza são exemplos típicos. Nesses casos, o empregado doméstico pode receber auxílio-acidente ou auxílio-doença. Novamente o empregador é responsável se não houver o recolhimento do INSS.
Quando ocorre um acidente, o empregador deve comunicá-lo ao INSS usando um documento denominado CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Sem esse documento o empregado não pode receber o benefício do INSS e o empregador responderá pelo dano causado, devendo indenizar os salários do período de afastamento.
Importante: O empregador deve levar o empregado para ser atendido primeiramente em hospital da rede pública. Houve casos em que o INSS se recusou a pagar os benefícios quando o primeiro atendimento foi feito em hospital particular.
AVISO PRÉVIO
Empregado doméstico tem direito a aviso prévio. Ele deve ser feito por escrito e o empregado deve assinar a cópia que fica com o empregador. A lei manda dar duas horas diárias de folga para que o empregado procure novo emprego. Outra opção é o empregado folgar por sete dias corridos. Por não haver controle de horário, há quem entenda que isso não se aplica ao empregado doméstico, ainda mais se este presta serviços em sítio de recreio, longe do controle direto do empregador. Não se arrisque. Dê a folga. O pagamento deve ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio.
Mesmo se o empregado pedir para ser dispensado de cumprir o aviso, isso não tira a obrigação do empregador de pagar o valor respectivo, a menos que o empregado comprove ter obtido novo emprego. Se for este o caso, é bom ficar com cópia do novo registro na carteira de trabalho do empregado.
Importante: não existe aviso prévio cumprido na casa do empregado. Ou o empregado trabalha ou não trabalha. O aviso cumprido em casa é considerado como dispensa imediata. Nesse caso, o pagamento deve ser feito até o décimo dia contado da data da dispensa, incluindo a indenização pelo aviso prévio.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É possível um contrato de experiência por um período pequeno, como 30, 45 ou 60 dias. O contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez. Em nenhuma hipótese poderá ser superior a 90 (noventa) dias, incluindo a prorrogação. Depois desse prazo o contrato passa a ser definitivo.
Importante: 90 dias são 90 dias, e não três meses.
FGTS
É opcional. O empregador só pagará se assim o desejar. Entretanto, uma vez iniciado, o pagamento não poderá ser interrompido. O valor é de 8% do salário, todos os meses, devendo ser pago até o dia 7 do mês seguinte. Se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
O empregado doméstico não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, nem mesmo se ele for despedido.
SEGURO-DESEMPREGO
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
Só têm direito ao seguro-desemprego aqueles que fizeram no mínimo 15 recolhimentos ao FGTS, foram dispensados sem justa causa, além de outros requisitos.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Não há.
ADMISSÃO
Para admissão ao emprego, o empregado doméstico deverá apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social, além de atestado de boa conduta. O empregador doméstico poderá, também, exigir atestado de saúde.
Enfim, a legislação trabalhista é ampla e são muitos os detalhes. Na dúvida, para não se complicar no futuro, o empregador deve sempre agir com cuidado e tomar todas as precauções possíveis: pedir recibo do pagamento dos salários, entregar os carnês de pagamento do INSS e dar as devidas folgas. E deve estar sempre juridicamente amparado.