Notícias Jurídicas Sem Juridiquês - Boletim 007 - 26/05/2008
FUMO NA CIDADE DE SÃO PAULO. *
A lei sobre o fumo em bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins com área superior a 100 m2 na cidade de São Paulo foi atualizada em fevereiro de 2008.
Segundo a Lei 10.862/80 era permitido o fumo nesses locais desde que houvesse a reserva de uma área mínima de 50% para os não-fumantes. Pela lei, essa área não necessitava ser fisicamente separada, apesar de haver um decreto nesse sentido.
Agora, o uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de isolamento.
A multa pelo descumprimento é de 10 Unidades Fiscais do Município de São Paulo, equivalentes a R$ 872,00 em 26/05/2008
Há uma diferença entre essa lei e a que proíbe o fumo genericamente em vários lugares. Segundo a Lei 10.862/80 a restrição de fumar não se aplicaria às casas noturnas de diversão e lazer tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de "shows" e congêneres que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.
Entretanto, a Lei geral 9.120/80 foi atualizada em 2003 e proíbe o fumo nas casas de música e de espetáculos bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento. Assim, é proibido o fumo em casas onde há apresentações musicais ou de dança onde haja consumo e venda de alimentos.
Faça valer o seu direito à saúde. Exija o cumprimento da Lei.